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Escrito: em Genebra, 10 (23) Janeiro de 1905
Primeira Edição: Quatrième Internationale, n.º 18-19, Novembro-Dezembro de 1974.
Fonte da Presente Tradução: Ernest Mandel Archives Internet.
Tradução para o português da Galiza: José André Lôpez Gonçâlez. Julho 2007.
HTML: Fernando A. S. Araújo, setembro de 2007 .
Direito de Reprodução: A cópia ou distribuição deste documento é livre e indefinidamente garantida nos termos da GNU Free Documentation License.
A liberdade de acção sindical constitui a principal conquista da classe obreira no quadro da sociedade burguesa, aquela cuja aplicação impediu a degradação dos trabalhadores ao nível duma massa atomizada de indivíduos impotentes perante a omnipotência económica e política dum patronato beneficiando de todas as “leis do mercado”. Foi conquistada numa época em que a burguesia tinha suficiente confiança em si própria, na estabilidade do seu poder e no futuro do seu regime para aceitar a aposta que a luita por aumentos dos salários não poria em causa, mas polo contrário o consolidaria, o regime do salariado.
Na “idade de ouro” do imperialismo, no período 1890-1914, o ascenso do movimento sindical em todos os países imperialistas reflectia, por outro lado, a capacidade da burguesia imperialista em fazer concessões reais à classe operária, nomeadamente graças ao afluxo dos sobrelucros coloniais extorquidos aos proletários e campesinos pobres dos países coloniais e semicoloniais.
Esta situação clássica do sindicalismo modifica-se com o começo da era de declínio do capitalismo (eclosão da primeira guerra mundial). Primeiro, durante as fases prolongadas, a crise do regime é tal que a base material para conceder novas reformas aos trabalhadores se restringe cada vez mais. A acumulação do capital, nessas fases, só pode ser mantida duravelmente através duma baixa do nível de vida da classe obreira, mesmo nos países imperialistas, o que explica o impulso para regimes fascistas ou semi-fascistas implicando uma destruição total do sindicalismo livre.
De seguida, noutras alturas, o crescimento económico prossegue, por vezes mesmo a um ritmo acelerado, mas à custa duma inflação permanente, dum desperdício importante de recursos materiais (produção de armamentos!), duma sobre-exploração da classe obreira (aceleração das cadências de trabalho), duma recusa em satisfazer as novas necessidades suscitadas polo próprio crescimento das forças produtivas (subdesenvolvimento do equipamento social e das necessidades sociais).
Nessas condições, o sistema só se mantém em equilíbrio, muito instável, graças a uma intervenção cada vez maior do Estado na economia capitalista, graças à multiplicação dos mecanismos estatais para garantirem os lucros capitalistas (acima de tudo os sobrelucros dos monopólios).
Isto implica nomeadamente uma tendência para a planificação económica a médio prazo no interior dos grandes trusts monopolísticos e uma tendência para a programação económica a médio prazo nos Estados burgueses, impondo ambas severos constrangimentos à liberdade de negociação dos salários. Estes constrangimentos são ainda reforçados pola pretensão dos Governos burgueses de “combater a inflação” através duma “política de rendimentos” que implica realmente e apenas o “policiamento dos salários”, quer dizer, uma tentativa sistemática de restringir a liberdade do movimento sindical de arrancar aumentos de salários, tornados possíveis por uma conjuntura relativamente favorável aos vendedores da força de trabalho.
Assim, sob as duas formas de poder burguês cuja alternância marca a fase de declínio do capitalismo, a forma ditatorial e a forma de democracia parlamentar decadente, as liberdades sindicais estão ameaçadas. São ameaçadas de destruição completa quando a ditadura toma a forma do fascismo ou do semifascismo. São restringidas de maneira mais ou menos pronunciada mesmo quando a base material para a sobrevivência duma democracia parlamentar burguesa subsiste.
A sobrevivência do capitalismo e a sobrevivência da liberdade sindical excluem-se, mais cada vez, mutuamente. Tal é a conclusão primeira que é preciso formular. Trata-se da aplicação particular duma regra muito mais geral: a sobrevivência do regime capitalista em plena crise estrutural ameaça cada vez mais claramente o conjunto das liberdades democráticas parciais, arrancadas polas massas na fase de ascenso e de apogeu desse regime.
O sindicalismo livre é uma associação livre entre assalariados ou contratados (vendedores da força de trabalho) para negociar colectivamente o preço da força de trabalho e as condições do seu uso polo capital. É, portanto, uma organização de defesa dos interesses dos assalariados e só deles. Pode-se dizer “grosso modo” que o capitalismo, mesmo próspero e forte, não pode tolerar um sindicalismo livre deste tipo, a não ser que se trate dum sindicalismo minoritário ou relativamente débil (por exemplo, acantonado apenas nos sectores dos trabalhadores muito qualificados).
Quando se trata, polo contrário, dum sindicalismo de massas, maioritário em todos os sectores da classe obreira e em todos os sectores da vida económica e social onde existe trabalho assalariado, a sua manifestação como organização apenas ao serviço dos seus membros, entra em conflito crescente com a sobrevivência própria da exploração capitalista, isto é, do regime. A oposição de interesses irreconciliáveis entre o Capital (abrangendo o seu Estado) e o Trabalho, terá, então, tendência a manifestar-se quotidianamente, a todos os níveis da vida social porque a classe obreira não pode deixar de sentir um sentimento de confiança crescente em si própria, assim como de força de classe, dum tal acréscimo do seu poder organizado. Não pode deixar de fazer pesar esse sentimento sobre todas as relações de exploração, de opressão e desigualdade que caracterizam a sociedade burguesa em cada uma das suas esferas.
É por isso que a incompatibilidade crescente entre um sindicalismo potente, maioritário no seio da classe, e a sobrevivência do regime capitalista, mesmo em condições económicas relativamente favoráveis para a burguesia, se manifesta na época de declínio do capitalismo por uma tendência constante para restringir a democracia sindical, para restringir o carácter livre do sindicalismo. As práticas de colaboração e conciliação de classes por parte das burocracias sindicais não correspondem apenas a um “desvio ideológico” da parte dos reformistas e neo-reformistas; reflectem em última análise os privilégios materiais conquistados por essas burocracias no seio das instituições da democracia parlamentar burguesa. Constituem as condições sine qua non para manter um mínimo de estabilidade e de continuidade das instituições burguesas.
Através da mendicidade de mil formas de acordos de conciliação e de colaboração de classes; pola criação de múltiplas variantes de organismos de “entendimento” bipartido (patronato-sindicatos) ou tripartido (patronato-sindicatos-Estado), a burocracia sindical age como um travão da acção dos assalariados e dos sindicalizados, como um freio da liberdade de acção sindical. Não pode fazê-lo senão abafando a democracia sindical, restringindo de maneira cada vez mais severa o direito dos sindicalizados a determinarem livremente a atitude do sindicato perante cada “facto novo” da situação económica e social.
A integração crescente das burocracias sindicais no Estado burguês implica fatalmente a restrição da democracia sindical e da liberdade de acção sindical, sapa fatalmente as liberdades sindicais: tal é a segunda conclusão a tirar. Os sindicatos não podem funcionar, ao mesmo tempo, como órgãos de defesa sem restrição dos interesses dos seus membros, e como organismos de conciliação entre os interesses do Capital e do Trabalho (ou como correias de transmissão da “arbitragem” que o Estado burguês faz entre estes dous grupos de interesses irreconciliáveis). Só podem executar o segundo papel desnaturando e abandonando mais cada vez o primeiro.
Desta análise desprende-se claramente a atitude dos revolucionários quanto ao porvir do sindicalismo. Recusam aceitar a tese derrotista da ultra-esquerda segundo a qual a degradação e o desaparecimento do sindicalismo de combate e, por conseguinte, a integração definitiva dos sindicatos no Estado burguês, seriam inevitáveis. Essas tendências, que existem e se manifestam poderosamente, só podem triunfar na medida em que a classe obreira assista passiva e duravelmente à perda da única ferramenta de que dispõe para defender eficazmente os seus interesses materiais quotidianos contra o Capital, isto é, de maneira maciçamente organizada.
A experiência demonstra que tal hipótese derrotista a respeito da nossa própria classe, não tem fundamento. A realidade material, o interesse económico, a tomada de consciência periódica desse interesse são, com o tempo, mais poderosas que todas as manipulações ou repressões burocráticas.
A revolta periódica e maciça dos trabalhadores, incluindo a massa dos sindicalizados, contra as restrições crescentes às liberdades sindicais e contra as tentativas de desnaturar os sindicatos, de órgãos de defesa dos interesses dos trabalhadores em órgãos de transmissão da política económica e social do Estado burguês, é absolutamente inevitável: tal é a terceira conclusão que se tira da análise. O dever dos revolucionários é tomar atrevidamente a direcção dessa revolta, formular as propostas mais coerentes e mais enérgicas em defesa das liberdades sindicais e de regresso ao sindicalismo de combate, luitar polo restabelecimento e alargamento da democracia sindical enquanto instrumento indispensável para reforçar o sindicato, a sua base de massas e a sua força de choque contra o patronato e contra o Estado burguês.
A réplica eficaz aos ataques contra a liberdade sindical, a luita por um sindicalismo de combate, ao serviço exclusivo dos assalariados, o combate pola democracia sindical (que pode incluir a procura de formas de organização e estatutos novos permitindo garantir melhor o controle dos sindicalizados sobre os sindicatos): eis três deveres dos revolucionários na época presente que derivam da análise do lugar dos sindicatos na sociedade do capitalismo em declínio.
As práticas da “programação económica e social” implicam uma pressão constante por parte dos grandes trusts e dos Governos burgueses em favor duma “programação dos salários” e das “custas salariais”. Daí a tendência do patronato e do Estado burguês em querer impor aos sindicatos períodos de contratação colectiva cada vez mais longos, cláusulas obrigando os sindicatos a “respeitar a paz social” (quer dizer, a absterem-se de qualquer acção reivindicativa, de qualquer suspensão organizada do trabalho, de qualquer reconhecimento de greve) durante a duração desse contrato.
Semelhantes cláusulas são contrárias à natureza própria do sindicalismo livre. Mesmo no direito burguês corrente, todo o contrato comporta sempre uma cláusula precisando as condições em que pode ser revogado. Nenhum comerciante ou industrial capitalista aceitaria assinar um contrato que não permitisse, sob qualquer condição, a sua rescisão. Impor semelhantes contratos ao movimento sindical significa obrigá-los a sufocar a sua razão de ser e a liberdade fundamental dos seus membros.
Um sindicato que fosse obrigado a recusar o reconhecimento duma greve declarada pola maioria dos seus membros, seria não só profundamente antidemocrático, como mesmo seria obrigado a cometer um verdadeiro abuso de confiança financeiro recusando aos seus membros o acesso aos fundos de resistência que lhes pertencem.
Para defender as liberdades sindicais é preciso, pois, combater toda a tendência para longa duração dos contratos colectivos, recusarem qualquer cláusula de “paz social a respeitar”, contida nesses contratos. Os sindicalizados devem ter a liberdade de rescindir qualquer contrato colectivo, tal como acontece com qualquer contrato comercial. Desde que tal anulação se verifique, devem ter o direito de utilizar toda a força organizada do sindicato, incluindo a força financeira, para a defesa dos seus interesses, inclusive para financiar uma greve.
Por vezes objecta-se que tal atitude iria contra o interesse concedido tradicionalmente polo movimento obreiro à planificação económica, à luita contra “a anarquia capitalista”. Trata-se na realidade dum argumento de sofista. Os trabalhadores combatem a anarquia capitalista, de que sofrem as consequências, procurando substituí-la pola planificação socialista que permite pôr a economia ao serviço da satisfação das necessidades trabalhadoras. Mas isso supõe a abolição da propriedade privada dos meios de produção, a abolição da economia capitalista, a abolição da concorrência, o poder económico e político exercido polos trabalhadores organizados em conselhos.
A “programação económica capitalista” não passa duma técnica para atenuar os efeitos da anarquia capitalista sem poder suprimi-la, apenas é uma técnica para fazer funcionar melhor a exploração do Trabalho polo Capital. Continua a basear-se no regime do lucro e da apropriação privada. Não há nenhuma razão para que os trabalhadores lhe sacrifiquem a defesa dos seus próprios interesses enquanto os patrões a utilizam justamente para avançar de maneira melhor organizada a defesa dos seus interesses.
A recusa de qualquer cláusula de “paz social” inscrita num contrato salarial implica a rejeição de qualquer legislação que “regulamente” e, portanto, limite o exercício do direito à greve.
O direito à greve é o único direito material efectivo de que usufrui a classe obreira no quadro do regime capitalista. O que distingue o obreiro assalariado dum escravo é que pode recusar-se a trabalhar em condições ou por salários que julgue inaceitáveis. Não se pode reconhecer este direito elementar a um obreiro individual e negá-lo aos operários no seu conjunto. Toda a legislação tendente a regulamentar e, portanto, a limitar o exercício do direito à greve, deve ser denunciada polo que é: um atentado ao direito dos trabalhadores de cessar o trabalho quando as condições lhes pareçam inaceitáveis, é dizer, um passo para a instauração do trabalho forçado.
A regulamentação que prevê a “mobilização civil” de numerosas camadas de trabalhadores, quer dizer, a obrigação de trabalhar mesmo com salários considerados inaceitáveis nos “momentos de crise”, descobre de maneira impressionante esta evolução do regime capitalista. Desmascara também uma vez mais a natureza do Estado burguês como servidor dos interesses duma classe contra outra. Qual, pois, o Estado burguês que, após a recente crise do petróleo, inscreveria nas suas leis uma obrigação de os patrões fornecerem e venderem os produtos a preços imutáveis nesses momentos de “perturbação económica”, apenas no “interesse geral” independentemente dos preços de produção, dos custos e das previsões de lucro? Porquê se poderá obrigar os detentores duma única mercadoria, a força de trabalho, a vendê-la independentemente das condições bruscamente modificadas (nomeadamente pola inflação!) de reprodução?
A recusa de qualquer regulamentação e limitação do exercício do direito à greve implica nomeadamente:
Uma das técnicas habituais utilizadas polo Estado na época de declínio capitalista para reduzir a liberdade de acção sindical e a instauração dum regime de arbitragem obrigatória. Trata-se dum meio evidente para desencorajar a utilização da arma da greve. O período durante o qual a arbitragem e conciliação autuam, deve desmobilizar os trabalhadores e permitir aos patrões e ao Estado tomar todas as disposições necessárias para fazer esfumar a eficácia da greve. Em fim de contas, se a arbitragem falha, a arbitragem obrigatória imporá aos “parceiros sociais” uma solução que, em 99 de cada 100, será contrária aos interesses dos trabalhadores.
É evidente que a arbitragem obrigatória comporta um atentado fundamental ao livre exercício do direito à greve, uma vez que os sindicatos são obrigados a aplicá-la, mesmo se a maioria dos seus membros reclamarem a greve. Há, portanto, que recusar admiti-la quaisquer que sejam as condições sob as quais a burguesia e os seus agentes a procurem torná-la desejável.
Vão ao mesmo sentido da arbitragem obrigatória todas as práticas e dos os regulamentos que permitem ao Estado imiscuir-se nos assuntos internos do sindicato:
Todas estas práticas são contrárias à liberdade e à democracia sindical. Apenas servem um fim: impedir os trabalhadores de utilizar a arma da greve como entenderem, impedi-los de utilizar a organização sindical para a exclusiva defesa dos seus próprios interesses, refrearem a combatividade obreira, frear e esfumar o desenvolvimento da consciência de classe. É preciso, pois, impedir o Estado tais disposições legais, onde elas não existem ainda, luitar pola sua revogação onde já estão introduzidas e, de qualquer modo, recusar a subordinação a elas.
O sindicato está ao serviço dos sindicalizados. Ninguém mais tem o direito de se imiscuir nos seus assuntos internos. O cinismo e a parcialidade dos servidores do Estado burguês explodem de maneira particular quando se examina, aliás, o tipo de “regulamentação interna” que se esforçam por impor aos sindicatos em matéria de greve e de conclusão de acordos salariais. Assim, quando a legislação burguesa impõe uma maioria de 66,6% de sindicalizados para que o voto sobre a declaração da greve seja válido, impõe, por vezes e ao mesmo tempo, que chegam 50,1% de votos, até 33,3% dos sindicalizados, para que um acordo negociado pola direcção sindical seja válido. Cúmulo do cinismo: em certos países, a burguesia procura impor um referendo obrigatório sobre a declaração duma greve, mas, ao mesmo tempo, recusa-se a admitir um referendo sobre o resultado duma negociação salarial.
Não se poderia confessar mais claramente que todos estes regulamentos apenas têm por fim tornar mais difícil o desencadear das luitas obreiras, isto é, servir aos interesses do patronato.
A liberdade sindical, o livre exercício do direito de greve, só podem ser operatórios se a maioria dos trabalhadores dispuser de meios eficazes para levar o conjunto dos companheiros de trabalho a cessar o trabalho simultaneamente. É obvio que a persuasão, a tomada de consciência do interesse comum, são a este propósito os meios mais eficazes.
Mas os trabalhadores duma empresa ou dum ramo da indústria não se encontram todos, simultaneamente, ao mesmo nível de consciência. O patronato e o Estado burguês podem jogar com as diferentes divisões que subsistem no seio da classe operária: diferenças de convicções políticas ou filosóficas, diferenças étnicas ou raciais, diferenças de sexo ou de idade, diferenças regionais, diferenças de qualificação, de origem social, de situação familiar, etc.
Eis porque, além da persuasão oral ou literária, e da aceitação voluntária duma decisão maioritária tomada democraticamente em assembléia, o movimento sindical e a acção obreira são obrigados a recorrer à persuasão pola acção. O piquete de greve simboliza a força da decisão maioritária e manifesta de maneira prática e tangível, o que isso quer dizer para uma minoria de fura-greves opostos à decisão da maioria dos seus companheiros de trabalho, o piquete de greve é indispensável para tornar eficaz a paralisação total do trabalho.
Durante os últimos anos, os trabalhadores em luita demonstraram claramente que estão conscientes da utilização multiforme da arma do piquete de greve: controle não só dos acessos à empresa, mas também do acesso das artérias claves de circulação; recusa não só da entrada dos amarelos na empresa, mas também de mercadorias que possam anular o efeito económico da greve; barragem de ruas para paralisar a circulação dos amarelos ou de “mercadorias negras”; réplica às ameaças de lock-out e da violência policial, etc. O recrudescer imperioso das luitas obreiras desde Maio de 68 em França tem sido acompanhado do fenômeno significativo dos piquetes de greve maciços, nos quais participam milhares de trabalhadores, de que o piquete da central eléctrica de Saitley, em Birmingham, durante a greve dos mineiros de 1972 na Grã-Bretanha, e o piquete quando da última greve da FIAT de Turim, são alguns dos exemplos mais espectaculares.
A burguesia está perfeitamente consciente disso. Tenta limitar ao extremo, mesmo proibir abertamente o emprego de piquetes de greve, polo voto de diversas leis anti-greves. Esse já foi o caso da Bélgica quando da greve geral de 1960-61. É o caso da lei antiviolência em França. Esse foi também o caso da Industrial Relations Act em Inglaterra.
Os trabalhadores e os sindicatos devem-se opor resolutamente a todas as leis celeradas desta espécie. O direito à greve, sem o direito de constituir e fazer agir livremente piquetes de greve, é um cuitelo embotado, um direito posto em causa, sapado e já na metade esfumado. A defesa da liberdade sindical passa pola defesa resoluta dos piquetes de greve e da sua acção.
A acção repressiva do Estado burguês visando, sobretudo os piquetes de greve móveis, vai na direcção duma repressão penal cada vez mais clara, dos “promotores” e participantes mais activos destes piquetes, como tem acontecido quando do encarceramento dos obreiros ingleses do edifício para alojamentos de Shrewsburg, condenados a penas de prisão por terem participado em piquetes de greve. É uma questão vital para a classe operária e para o movimento sindical arrancar à justiça burguesa todos os camaradas condenados pola participação em piquetes e abolir toda a legislação permitindo tais condenações.
O recrudescer das luitas obreiras provocou, numa primeira fase, uma oposição crescente entre a marcha conciliadora e de colaboração de classes do aparelho sindical por um lado, e a actividade crescente e cada vez mais radicalizada duma parte dos militantes de base (delegados, shop stewards, etc.) por outra. Consciente do papel-chave desta vanguarda obreira no seio das empresas e dos sindicatos, a burguesia esforça-se por concentrar sobre ela toda a sua ira e toda a sua força repressiva. O despedimento de delegados sindicais de base e de operários combativos: eis a prática mais largamente empregada para este fim.
O emprego da arma da solidariedade mais larga possível a respeito de camaradas atingidos é um dever elementar para o movimento obreiro. Tal solidariedade eficaz é uma condição essencial para defender a liberdade e a integridade do sindicato. A força sindical esfuma-se, desintegra-se mesmo, se o patrão pode impunemente despedir os militantes sindicais mais em vista, aqueles que se colocaram à frente do combate polo voto e o apoio dos seus camaradas de trabalho. Nestas condições, todos os outros trabalhadores pensarão duas vezes antes de se comprometerem a fundo na luita sindical.
Eis porque os trabalhadores se devem esforçar por todos os meios para conseguir pola acção mais larga e mais resoluta, a reintegração dos militantes operários despedidos polo patrão. O exemplo recente dos trabalhadores da indústria do vidro de Charleroi, apresentando ao patrão duma pequena empresa (Multipane) o ultimato de reintegração dum militante, senão todas as fábricas do ramo entrariam em greve e seriam ocupadas, seguida da aplicação efectiva desta greve com ocupação é um exemplo a popularizar e a seguir em toda a parte.
Antes do recomeço da combatividade obreira na Europa capitalista, a burguesia não recorre apenas ao esforço de canalização reformista e neo-reformista. Não hesita um momento em usar armas mais abertamente violentas. Assim, em França, o patronato, sobretudo o de certas empresas de automóveis, (Citroën, Simca), criou sindicatos amarelos CFT e formou bandos armados de “violentos” que devem impor a lei patronal nas empresas. Ameaças de golpes e mesmo golpes; destruição de material de propaganda; espancamentos de distribuidores de panfletos ou de representantes de sindicatos livres; tentativas para introduzir amarelos na fábrica, são apenas as formas mais anódinas dessas milícias patronais ao serviço da “defesa da propriedade privada”.
Em França e na Itália passou-se rapidamente destas formas elementares de violência anti-obreira a formas “pontuais” muito mais avançadas: agressões à mão armada, rapto de militantes operários, violações, atentados à bomba, assassinatos. Hoje, embora ainda excepcionais, estas agressões anti-operárias poderão tornar-se sistemáticas desde que a crise social se agrave.
Toda a política que consista em confiar na polícia e na justiça burguesa para defender as liberdades e as organizações obreiras contra estes bandos armados do capital conduzirá à catástrofe. O Estado, a polícia, a justiça da burguesia não são “neutras” quando milícias patronais se defrontam com os trabalhadores. A sua lealdade de classe está do lado do patronato, o seu ódio de classe dirige-se contra os militantes operários. Além disso, as milícias patronais privadas estão directamente ligadas à polícia burguesa, seja por intermédio de serviços secretos e de polícias “paralelas”, seja pola participação quase aberta dos membros da polícia no seu seio.
O movimento obreiro deve, pois, impor o pleno exercício da liberdade sindical dentro das empresas. Deve esmagar no ovo toda a tentativa de entravar a livre distribuição de panfletos e de circulares dos sindicatos ou de qualquer organização operária, a livre circulação dos delegados em toda a fábrica, a realização de assembléias sindicais nos lugares de trabalho. Contra a violência das milícias patronais deve defender-se com a constituição de grupos de autodefesa que protejam assembléias, actividades e locais dos sindicatos e organizações obreiras, quaisquer que elas sejam.
A defesa decidida das liberdades sindicais contra qualquer tentativa de intromissão da burguesia e do Estado burguês nada tem a ver com as concepções “obreiristas” e “economicistas” estreitas, que procuram separar a defesa da actividade sindical da defesa das organizações operárias ditas “minoritárias” porque revolucionárias, ou acusadas de ser “esquerdistas”. Polo contrário, a experiência continua a ensinar que uma classe obreira e um movimento sindical que hesitam em defender as liberdades operárias no seu conjunto estão à partida em grande desvantagem quando se trata de defender o direito à greve e à liberdade sindical.
Aplicando a “táctica do salame”, a burguesia procura dividir o seu adversário de classe e apresentar as cousas como se a sua política repressiva apenas visasse os “causadores de distúrbios” e outras “minorias irresponsáveis”. Tem muito cuidado de não atacar, desde o começo da sua acção repressiva, o movimento obreiro organizado no seu conjunto. Agindo desta maneira, procura descobrir as falhas do dispositivo operário, dividir o adversário, debilitar a capacidade de réplica das massas, que é em grande parte função da presença no seu seio de elementos mais experimentados, mais lúcidos e mais corajosos, dos quais um bom número faz justamente parte das diferentes organizações ou camadas de vanguarda.
A proibição dos grupos de extrema esquerda, os seqüestros de jornais ou de panfletos revolucionários, a perseguição de militantes revolucionários ante os tribunais ou a sua prisão, tudo isso deve preparar o terreno para reprimir com vigor os delegados de fábricas, os delegados sindicais de base, os dirigentes dos piquetes de greve, os dirigentes obreiros combativos dentro das empresas. São estes os elementos fundamentalmente visados pola orientação repressiva da burguesia. Através deles, é a combatividade obreira no seu conjunto, é a força de choque do movimento sindical no seu conjunto que devem ser quebradas.
De resto os projectos de legislação anti-greve mais violentos, como o IRA inglês, prevêem já entraves à liberdade de imprensa, nomeadamente pola proibição da agitação a favor das “greves selvagens”. Toda a legislação anti-sindical e anti-greve deve, segundo a sua lógica, atacar o conjunto das liberdades obreiras que subsistem em regime de democracia parlamentar burguesa decadente. Da mesma maneira, qualquer restrição às liberdades operárias para organizações revolucionárias inclui o risco duma extensão potencial de medidas equivalentes e proibições ao conjunto do movimento operário, incluindo o movimento sindical.
É por isso que os revolucionários devem propagar a prática da solidariedade de classe mais larga no seio do movimento obreiro. O princípio fundamental: “um por todos, todos por um”, deve ser integralmente aplicado. Todo o atentado à liberdade de acção de qualquer organização obreira deve provocar a réplica de conjunto de todo o movimento obreiro organizado. Nenhum ataque à liberdade de associação e à liberdade de manifestação pode ser tolerado se se quer defender a integridade do direito à greve e das liberdades sindicais. A Frente Única mais larga para a defesa das liberdades obreiras no seu conjunto, eis também uma condição para a defesa eficaz das liberdades sindicais.
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Inclusão | 20/09/2007 |