ANEXO
Cooperativa de Produção Agro-Pecuária do Barcouço, SCRL - C.O.B. A. R.
ESTATUTOS
Capítulo I
Constituição, denominação, sede, dúração, objecto
Art. 1 — Entre os abaixo assinados e os que aderiram aos presentes estatutos é constituída uma Sociedade Cooperativa de Produção com a forma de Sociedade Cooperâtiva Anónima de Responsabilidade Limitada e que adoptará a denominação de Cooperativa de Produção Agro Pecuária do Barcouço, SCRL - COBAR.
Art. 2 — A Cooperativa terá um número ilimitado de associados, mas não inferior a dez, duração indeterminada e a Sede com domicílio no Barcouço, aldeia da Freguesia do Barcouço, no Concelho de Mealhada.
§1 — A Sociedade poderá estabelecer sucursais ou quaisquer outras instalações fora da Sede, de acordo com as suas necessidades.
§2— Só poderá ser alterado o domicílio da Sede Social por decisão da Assembleia Geral.
Art. 3— O objectivo social é o exercício de actividades de produção agro-pecuária e da sua transformação e distribuição bem com quaisquer outras que a Cooperativa delibere abarcar no desenvolvimento da sua actividade.
Capítulo II
Os membros da Cooperativa
Art. 4 — Consideram-se sócios da Cooperativa todos os signatários dos presentes estatutos e todo aquele que como tal seja admitido pela Assembleia Geral por proposta de sectores ou de sócios e que:
§ 1 — Se comprometa a acatar as disposições destes estatutos aceitando as obrigações e responsabilidades nelas consignadas ou implícitas;
§ 2 — Subscreva uma acção do Capital Social da Cooperativa;
§ 3 — Seja considerado sócio de apoio ou produtor;
§ 4 — Não exerça actividades comerciais tanto no circuito de fornecimento como no da distribuição incompatíveis com os fins da Cooperativa e bem assim os que pela sua prática se revelem contrários ao ideal cooperativo.
a) Sócio de Apoio é todo aquele que for admitido pela AG e preencha as condições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo.
b) Sócio Produtor é todo aquele que, tendo sido admitido pela AG e preenchendo as condições dos § 1 e 2 deste artigo, exerça uma actividade produtiva regular na Coop. ou, na impossibilidade momentânea de o fazer, submeta os ganhos derivados do seu trabalho às relações económicas previstas nestes estatutos.
Art. 5 — Consideram-se candidatos a sócios todos aqueles que subscrevam uma acção do capital com intenção de virem a ser sócios de apoio ou sócios produtores na Cooperativa, mas aguardam resolução da AG para passarem a sócios.
§ 1 — Aos candidatos a sócios; do ponto de vista da s/ inserção produtiva e económica na Cooperativa aplicam-se todas as disposições referentes aos sócios.
§ 2 — Nenhum candiato a sócio produtor poderá exercer actividade produtiva regular na Cooperativa sem se tornar sócio produtor passado 1 ano da candidatura.
§ 3 — Os candidatos a sócios podem participar nos debates da AG, mas não dispõem de direito de voto.
Art. 6 — São direitos e deveres de todos os Sócios (de apoio e produtores):
a) Usufruir de todas as regalias e benefícios que a Coperativa possa proporcionar;
b) Consultar os documentos da Cooperativa nos prazos para tal marcados;
c) Apelar para o Conselho de Administração na defesa dos seus interesses lesados;
d) Convocar a AG conforme estes estatutos preceituam;
e) Participar activamente em todas as reuniões da AG;
f) Nenhum sócio pode fazer ou mandar fazer qualquer trabalho fora da Cooperativa quando esta o possa realizar em igualdade de circunstâncias;
g) Os sócios da Cooperativa, na medida em que exerçam actividade produtiva regular na Sociedade, não poderão trabalhar em regime livre, ou seja, por sua conta e iniciativa, fora do âmbito da Cooperativa exceptuados, porém, os casos aprovados em AG;
h) Todo o sócio pode depositar o seu dinheiro na Cooperativa em condições a combinar em cada caso e entregar à Cooperativa os seus bens imóveis que a Cooperativa possa utilizar nas suas actividades (terrenos, casas, máquinas, etc.) nas condições previstas no art. 20 dos presentes estatutos.
Art. 7— Os sócios de apoio podem participar nos debates da AG, eleger ou ser eleitos para a mesa da AG e Conselho Fiscal da Cooperativa, admitir novos sócios de apoio, trabalhar em regime livre na Cooperativa e têm sempre prioridade na candidatura a sócios produtores.
Art. 8 — O direito de voto em AG é reservado aos Sócios Produtores excepto nos casos previstos no art. 7.
§ único — É suspenso o direito de voto em AG aos sócios produtores que estejam há mais de 9 meses sem exercer actividade regular, ficando neste caso apenas com os direitos dos sócios de apoio.
Art. 9 — Perde a qualidade de sócio:
a) Aquele que o requerer ao Conselho de Administração;
b) Aquele que for excluído pela AG.
Capítulo III
Assembleia Geral
Art. 10 — A soberania da AG é absoluta e está apenas condicionada pelas disposições da lei portuguesa e dos estatutos.
Assim, é da sua competência exclusiva:
a) Aprovar os estatutos e revogar, alterar, emendar ou interpretar qualquer das suas disposições ou nelas introduzir aditamentos nos termos do art. 15 n.º 2.
b) Elaborar e aprovar regulamentos internos, ou delegar este poder ao CA, reservando-se então a AG a competência exclusiva para proceder à sua ratificação, revogação, modificação ou interpretação;
c) Deliberar sobre quaisquer normas de conduta obrigatórias para os associados ou para os órgãos da Cooperativa;
d) Determinar a orientação geral da Cooperativa;
e) Eleger os outros órgãos da Cooperativa — mesa da AG, CA, CF — e impôr a demissão dos mesmos órgãos ou de qualquer dos seus componentes;
f) Nomear comissões e criar grupos de trabalho que entender para os fins que julgar convenientes para o interesse da Cooperativa concedendo-lhes as atribuições que considerar necessárias;
g) Formular interpretações ou recomendações aos outros órgãos, sobre a condução da vida associativa;
h) Formular votos de louvor, confiança ou censura aos outros órgãos ou a qualquer dos seus componentes;
i) Aprovar o relatório de gestão e contas do CA;
j) Deliberar sobre o recurso interposto por um associado a qualquer medida disciplinar imposta por um dos outros órgãos;
l) Fiscalizar, analisar, ratificar, reprovar ou revogar as decisões de qualquer dos outros órgãos;
m) Deliberar sobre os litígios que possam surgir entre os órgãos da Cooperativa, nomeadamente uma comissão para instrução do processo, quando o entender conveniente;
n) Impor a qualquer associado o cumprimento das determinações enunciadas nos presentes estatutos e vigiar pela aplicação das sanções previstas nos regulamentos internos;
o) dissolver a Cooperativa e nomear os agentes liquidatários.
Art. 11 — As AG realizar-se-ão normalmente na Sede social ou em local indicado na convocatória e situado no mesmo Concelho. Serão convocadas com antecedência de 15 dias, devendo mencionar-se o objectivo da reunião.
Art. 12 — A mesa da AG compõe-se de 1 presidente e 2 secretários eleitos anualmente.
Art. 13 — A AG reunirá ordinariamente 1 vez em cada ano, no 1.º trimestre, para apreciação do balanço e contas do exercício anterior, eleição dos corpos gerentes, movimentos de sócios e qualquer outro ponto previsto na ordem de trabalhos da convocação ou qualquer outro ponto que a AG resolva discutir, desde que esteja presente a maioria de sócios.
Art. 14 — A AG extraordinária reunir-se-á sempre que a Direcção, o CF ou, pelo menos 25% dos associados com o mínimo de 5 elementos, solicitem do Presidente a sua convocação, com indicação precisa do objecto da reunião.
Art. 15 — Quando, à hora designada, no aviso convocatório, não estiver reunida a maioria do número de sócios com direito a voto, a AG funcionará 60 minutos depois, seja qual for o número de presentes.
§ 1 — No caso da AG funcionar sem a maioria dos sócios, não pode deliberar sobre matéria estranha à ordem de trabalhos;
§ 2 — No caso de alteração aos estatutos, o número mínimo dos que votarem a favor da alteração tem de ser superior a metade de todos os sócios produtores da Cooperativa.
Capítulo IV
Administração e Fiscalização
Art. 16— A administração e representação da Sociedade são confiadas a um Conselho composto por um mínimo de 5 membros, eleito anualmente pela AG.
§ 1 — A AG elegerá, de entre os membros do Conselho um Presidente;
§ 2 — O Conselho reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo seu presidente, quer por iniciativa própria, quer a a pedido de quaisquer dos directores ou do CF;
§ 3 — As deliberações do Conselho só podem ser tomadas com a presença pessoal da maioria dos seus membros;
Art. 17— A Sociedade fica obrigada pela assinatura de 2 membros do Conselho.
§ único — O Conselho poderá outorgar procuração a qualquer outro sócio.
Art. 18 — A Fiscalização da Sociedade é confiada a um CF, composto por um mínimo de 3 membros, eleito anualmente pela AG, com as atribuições legais, ou a um organismo cooperativo onde à Cooperativa esteja federada.
§ único — Este CF reunirá, obrigatoriamente, uma vez por trimestre e sempre que o respectivo Presidente o convocar, quer por iniciativa própria, quer a pedido dos demais membros, quer a pedido do CA ou de qualquer dos membros deste.
Capítulo V
Capital Social e Relações Económicas
Art. 19— O capital social no valor mínimo de 1000$00 é variável, ilimitado e representado por acções nominativas de 100$00 cada uma.
§ 1 — Cada sócio só poderá subscrever uma acção.
§ 2 — A importância do capital mínimo foi subscrita e paga por eles outorgantes, cada um dos quais contribui com 100$00.
Art. 20 — Propriedade e utilização dos bens de produção (terrenos, casas, máquinas, etc.).
Os bens que a Cooperativa utilizar nas suas actividades podem ser propriedade da Cooperativa ou podem ser arrendadas ou emprestadas. Para aquisição de bens tem a Cooperativa 3 hipóteses: doação, compra, entrega feita por sócios (sócios de apoio ou produtores).
§ 1 — Por doação e por compra a Cooperativa torna-se plena proprietária desses bens e seus valores.
§ 2 — Por arrendamento a Cooperativa cingir-se-á às normas legais em vigor.
§ 3 — Por empréstimo a Cooperativa entender-se-á sempre por escrito com quem empresta.
§ 4 — Por entrega feita por sócios.
O proprietário dos bens entrega-os à Cooperativa e estes bens ficam a ser propriedade exclusiva da Cooperativa. Haverá sempre um acordo por escrito entre a Cooperativa e o sócio ex-proprietário. Os bens serão avaliados e o valor atribuído passará a uma conta especial dos sócios ex-proprietários.
a) Enquanto o sócio estiver na Cooperativa não poderá levantar o dinheiro, mas pode levantar, se o quiser fazer, os juros a convencionar entre as partes.
b) Em caso do sócio querer sair da Cooperativa ou dela ser excluído, pode levantar o dinheiro da sua conta éspecial nas condições fixadas pelo contrato escrito e assinado com a Cooperativa no acto da entrega dos bens.
c) Em caso de dissolução da Cooperativa o sócio ex-proprietário terá prioridade no direito aos bens. Neste caso será feita uma nova avaliação em ordem a verificar se a Cooperativa terá de indemnizar ou será indemnizada pelo proprietário.
No caso do ex-proprietário não estar interessado em reaver os bens terá direito ao seu valor, acrescido dos juros que ainda não tiver levantado.
Art. 21 — Os produtores da Cooperativa, sócios ou candidatos, serão creditados pela sua produção nos trabalhos em que intervierem, na base dos valores remanescentes do conjunto da produção, uma vez deduzidos os seus custos directos e os seus custos indirectos estimados.
Art. 22 — Os critérios de distribuição de valores remanescentes indicados no artigo anterior, serão decididos em AG.
Art. 23 — Uma percentagem dos créditos provenientes da produção será deslocada para uma conta de fundos sociais — fundo associativo.
Esta conta constitui o suporte de toda a capacidade de investimento e liquidez da sociedade.
§ único — Essa percentagem será fixada em AG e só poderá ser alterada por decisão da mesma.
Art. 24 — O remanescente dos créditos provenientes da poupança dos sócios e candidatos, uma vez cativa a percentagem para o fundo associativo será transferido para contas correntes nominativas de sócios e candidatos.
Art. 25— Os levantamentos de sócios e candidatos, por via da sua produção no âmbito da Cooperativa processar-se-á por débito da conta indicada no art. anterior.
Art. 26 — Os sócios e candidatos com actividade produtiva regular na Sociedade poderão efectuar levantamentos mensais por débito de conta corrente na base da média dos créditos disponíveis contabilizados.
Enquanto essa contabilização não for possível os levantamentos processar-se-ão na média dos salários pagos na região aos trabalhadores das empresas de regime capitalista.
§ único — O CA da Coperativa poderá tomar medidas para a supressão dos levantamentos por média, caso uma baixa de produção avolume um saldo negativo.
Art. 27 — Os custos directos das obras e serviços no caso de consumo de materiais em armazém, serão, caso necessário, arbitrados pela Direcção da Cooperativa.
§ único — Caso se verifiquem em armazém saldos contabilísticos superiores aos do inventário físico, a Direcção da Cooperativa poderá mandar debitar o diferencial aos produtores responsáveis por esses armazéns.
Art. 28 — A Cooperativa terá uma conta de flutuação de custos indirectos da produção. Essa conta será debitada para despesas gerais da Cooperativa e creditada para imputação às obras, produções e serviços, em percentagem igual incidindo sobre o valor da venda, deduzidos os custos directos. Essa percentagem constituirá uma estimativa de incidência dos custos, indirectos na produção e será rectificada no final do exercício.
Art. 29 — Sendo esta Cooperativa uma Cooperativa de Produção em que a cobertura das despesas gerais e a capacidade de suportar investimentos vêm da produção, tem a Direcção da Cooperativa obrigação de zelar por que cada um dos produtores da Cooperativa assegure com a sua produção, a cobertura dessas despesas e a formação desse suporte.
§ 1.º — Cada produtor é responsável pelos prejuízos que provoque em obras, em equipamento, nas instalações.
Esses prejuízos poderão ser debitados aos responsáveis.
Art. 30 — Ao sócio ou candidato exonerado serão lançados em conta, além de créditos de produção eventualmente ainda não contabilizados:
a) A sua quotaparte na conta de flutuação de custos, segundo o balanço do último ano em que desenvolveu actividade produtiva no âmbito da Cooperativa, em função da sua quota-parte no fundo associativo acu- sado nesse mesmo balanço;
b) A sua quota-parte nos saldos previstos no 8 único do art. 27 nos armazéns em que seja responsável;
c) Prejuízo de sua responsabilidade previsto no art. 29 § 2.
Art. 31 — O sócio ou candidato exonerado poderá levantar o saldo a seu favor em conta corrente, uma vez efectuados os lançamentos de regularização previstos no art. 30.
§ 1 — A Sociedade poderá pagar as verbas indicadas no corpo deste art. em prestações que não excedam a média mensal dos créditos disponíveis resultantes da produção do sócio exonerado, durante os últimos 3 anos de actividade de sócio ou candidato.
§ 2 — O sócio ou candidato exonerado, cuja conta corrente se apresente devedora, poderá pagar esse débito em prestações equivalentes às indicadas no § anterior.
§ 3— Cada uma das prestações referidas nos dois § anteriores terá vencimento sucessivamente, no último dia dos meses subsequentes à exoneração se tornar efectiva.
Capítulo VI
Liquidação, dissolução, disposições gerais
Art. 32— É permitida a reeleição por uma ou mais vezes, para todos os cargos sociais.
Art. 33— A dissolução da Cooperativa nunca poderá ser votada enquanto houver 10 associados que, em declaração escrita e por todos assinada, se oponham à mesma e se comprometam a manter a Sociedade.
Art. 34 — Em caso de dissolução os bens e valores sociais remanescentes da liquidação, serão entregues a um organismo que represente Cooperativas de Produção em que esta Cooperativa esteja federada ou, na sua ausência, a Cooperativas de Produção que respeitem as mesmas normas destes estatutos.
Art. 35— Os casos não previstos nestes estatutos serão resolvidos em AG.
Inquérito na cooperativa de Barcouço
Riscar o que não interessa
- Idade......
- Sexo: Homem/Mulher
- Casado / Solteiro / Viúvo / Divorciado/Separado
- Tem filhos? SIM/NÃO Quantos?......
- Sabe ler e escrever? SIM/NÃO
- Já emigrou alguma vez? SIM/NÃO
- Tem emigrantes na família? SIM/NÃO
- A casa onde habita é sua? SIM/NÃO
- É emprestada? SIM/NÃO
- É arrendada? SIM/NÃO
- É pequeno proprietário? SIM/NÃO
- É proprietário de um tractor? SIM/NÃO
- Tem terras arrendadas doutro proprietátário para cultivar? SIM/NÃO
- Entregou terras à cooperativa? SIM/NÃO
- Ficou com terras para si? SIM/NÃO
- Ficou só com uma pequena horta? SIM/NÃO
- Ficou com a vinha? SIM/NÃO
- Entrega todo o vinho em Souselas? SIM/NÃO
- Trabalha só na cooperativa? SIM/NÃO
- Quantos dias por semana dá à cooperativa?......
- Anda o dia fora? SIM/NÃO
- Quantos dias por semana anda fora?......
- É na agricultura? SIM/NÃO
- É noutras actividades? SIM/NÃO Quais?
- Quanto ganha por dia fora da cooperativa?....
- Acha que as mulheres devem ganhar tanto como os homens? SIM/NÃO
- É sócio da cooperativa? SIM/NÃO
- Sócio trabalhador? SIM/NÃO
- É sócio de apoio? SIM/NÃO
- Que trabalhos tem feito para a cooperativa?.
- Recebeu salário pelos trabalhos na cooperativa? SIM/NÃO
- Escreva porque entrou para a cooperativa e o que pensa acerca do seu futuro.